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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 04/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão de responsabilidade do serviço de inspeção oficial.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata o caput terão natureza prioritariamente orientadora, considerado o risco sanitário.







