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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , as instalações de transmissão de energia elétrica que compõem a Interligação Manaus ‐ Boa Vista, para fins de apoio ao licenciamento ambiental e outras medidas para a viabilização do empreendimento, nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 8º-A da Lei nº 13.334, de 2016.







