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Artigo 1
“Art. 4º O COARIDE é composto por:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VI - Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania;
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IX - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
X - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;
XI - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE; e
XII - dois representantes dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a IX do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos.
§ 2º Cada membro de que tratam os incisos X a XII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos X a XII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º Os membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do caput , e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.” (NR)







