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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 1
“Art. 1 º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá;(Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e(Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)I
II - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto.(Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)§ 1º Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.(Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 3º O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação.(Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia.(Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes:(Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
I - de nível 4 ou superior, se titular; e(Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
II - de nível 3 ou superior, se suplente.(Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)§ 6º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 4º ....................................................................................................
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