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Art. 1º do Decreto nº 9.910/2019




Decretos - Decreto nº 9.910, de 10. 7.2019 - Decreto nº 9.910, de 10. 7.2019




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto 9.305, de 13 de março de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1 º  O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá;      (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e      (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

III - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto.    (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

§ 1º  Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.    (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

§ 3º  O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação.     (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

§ 4º  Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia.    (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

§ 5º  Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes:   (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

I - de nível 4 ou superior, se titular; e    (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

II - de nível 3 ou superior, se suplente.    (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

§ 6º  A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 4º  ....................................................................................................

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§ 4º Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.” (NR)

“Art. 7º  ....................................................................................................

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Parágrafo único .  A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.” (NR)     (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

“ Art. 8º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies.” (NR)

“Art. 10.  ...................................................................................................

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Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira.” (NR)     (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)


Conteudo atualizado em 18/11/2025