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- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 1
I - promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e
II - incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pelo Ministério da Cidadania, ao qual compete:
Parágrafo único. O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, à qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
Parágrafo único. O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, à qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
I - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
II - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção do voluntariado;
III - promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias;
IV - promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;
V - dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local;
VI - fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País; e
VII - elaborar relatório de atividades e de execução do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.








