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Art. 8º do Decreto nº 9.906/2019




Decretos - Decreto nº 9.906, de 9. 7.2019 - Decreto nº 9.906, de 9. 7.2019




Artigo 8



Art. 8º O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado é composto por:

I - um representante dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Cidadania, que o coordenará;

a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

b) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

c) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) Ministério da Defesa;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

d) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Economia;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

e) Ministério da Economia;

e) Ministério da Educação;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

f) Ministério da Educação;

f) Ministério da Cidadania;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

i) Ministério do Meio Ambiente;

j) Controladoria-Geral da União;

k) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

l) Secretaria de Governo da Presidência da República; e

a) Casa Civil da Presidência da República;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

c) Ministério da Defesa;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

d) Ministério da Economia;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

f) Ministério da Educação;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

g) Ministério da Cidadania;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

h) Ministério da Saúde;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

i) Ministério das Comunicações;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

j) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

k) Ministério do Meio Ambiente;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

l) Ministério do Desenvolvimento Regional;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

m) Controladoria-Geral da União;         (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

n) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

o) Secretaria de Governo da Presidência da República; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020

II - doze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária.

II - quinze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º  Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 3º O Ministro de Estado da Cidadania escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará.

§ 3º  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 4º Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania para mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 4º  Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para mandato de dois anos, admitida a recondução.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 5º Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado da Cidadania designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.

§ 5º  Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 6º  São atribuições do Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado:         (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

II - coordenar as atividades e representar institucionalmente o Conselho.         (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 7º  O Vice-Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado substituirá o seu Presidente em suas ausências e seus impedimentos.         (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)


Conteudo atualizado em 13/09/2021