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Artigo 2
I - aplicar, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e deverá:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito dos órgãos que integram a Presidência da República, o desenvolvimento de ações que objetivem a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
II - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República na Rede de Ética do Poder Executivo Federal de que trata o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
III - supervisionar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar o descumprimento de suas normas;
IV - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal; e
V - atuar em estreita observância às orientações e às resoluções da Comissão de Ética Pública.
IV - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020)
V - atuar em estreita observância às orientações e às resoluções da Comissão de Ética Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020)
VI - realizar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses em consultas formuladas por servidor ou por empregado público em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República, à exceção dos ocupantes dos cargos e dos empregos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; (Incluído pelo Decreto nº 10.584, de 2020)
VII - autorizar o servidor ou o empregado público de que trata o inciso VI a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a sua irrelevância, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 2013, observadas as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 10.584, de 2020)
VIII - orientar os servidores ou os empregados públicos em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.584, de 2020)
Parágrafo único. A Comissão de Ética de que trata o caput poderá editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República poderá editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020)








