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Art. 6º do Decreto nº 9.895/2019




Decretos - Decreto nº 9.895, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.895, de 27. 6.2019




Artigo 6



Art. 6º  Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra suas funções.

Art. 6º  Compete ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra as suas funções.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020)


Conteudo atualizado em 17/06/2021