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Artigo 2
I - exercer, em âmbito federal, as atribuições previstas no:
a) art. 7º e no inciso V do caput do art. 8º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
b) art. 7º e no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e
c) art. 4º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
II - prestar assessoramento aos conselhos locais da pessoa idosa, sem violar a sua autonomia legal;
III - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;
IV - realizar pesquisas e estudos sobre a situação do idoso no Brasil; e
V - manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores.
§ 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará e aprovará o seu regimento interno e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.067, de 2022)
§ 2º O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)








