MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 9.893/2019




Decretos - Decreto nº 9.893, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.893, de 27. 6.2019




Artigo 4



Art. 4º  As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso IV do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.

Art. 4º  As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, os conselheiros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.


Conteudo atualizado em 19/04/2024