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Artigo 4
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Art. 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso IV do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.
Art. 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os conselheiros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.








