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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 4
§ 1º O Consesp se reunirá por convocação do ser Presidente.
§ 2º As reuniões terão caráter propositivo, dirigidas e coordenadas pelo seu Presidente, e serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 3º As reuniões do Consesp serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 4º As reuniões do Consesp serão restritas aos membros e a representantes legais, a assessores diretamente ligados aos membros presentes e a convidados estritamente ligados à área de segurança pública.
§ 5º As convocações para as reuniões ordinárias do Consesp serão providenciadas com antecedência mínima de trinta dias e para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de quinze dias, exceto em casos emergenciais, por deliberação do seu Presidente.
§ 6º As reuniões ordinárias do Consesp poderão ser realizadas nos Estados, por indicação do membro que tenha infraestrutura necessária à realização do evento em seu Estado.
§ 7º O quórum de reunião do Consesp é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.








