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Art. 18 do Decreto nº 9.889/2019




Decretos - Decreto nº 9.889, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.889, de 27. 6.2019




Artigo 18



Art. 18.  Ficam recepcionados e convalidados os atos e procedimentos do CRSFN e do CAS-CRSFN praticados até a data de publicação deste Decreto.

Art.  19.  O regimento interno do CRSFN permanecerá válido até a publicação do novo regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Economia, exceto no que estiver em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 20.  A participação no CRSFN, no CAS-CRSFN e nas comissões de estudos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 21.  Fica revogado o Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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Conteudo atualizado em 15/09/2021