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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 3
I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Economia;
II - um indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;
III - um indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e
IV - quatro indicados por entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.
§ 1º Cada conselheiro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O conselheiro não será destituído ou substituído no curso do mandato, exceto nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato previstas no regimento interno, ainda que:
I - haja solicitação do órgão ou entidade que o indicou para destituí-lo ou substituí-lo; ou
II - haja alteração do vínculo do servidor com a administração pública federal, desde que o vínculo seja mantido.
§ 4º A Presidência do CRSFN será exercida por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso I do caput e a Vice-Presidência por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso IV do caput, por designação do Ministro de Estado da Economia.
§ 5º O Presidente do CRSFN, em suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares e na vacância, será substituído pelo Vice-Presidente, sem prejuízo da participação do conselheiro suplente do Presidente, que será convocado para compor o quórum.
§ 6º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência temporária ou vacância simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do CRSFN, a Presidência será exercida pelo conselheiro titular mais antigo no CRSFN, e, se houver empate, pelo conselheiro com maior idade.








