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Art. 3º do Decreto nº 9.889/2019




Decretos - Decreto nº 9.889, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.889, de 27. 6.2019




Artigo 3



Art. 3º  O CRSFN será integrado por oito conselheiros titulares, com reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:

I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Economia;

II - um indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;

III - um indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e

IV - quatro indicados por entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

§ 1º  Cada conselheiro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 3º  O conselheiro não será destituído ou substituído no curso do mandato, exceto nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato previstas no regimento interno, ainda que:

I - haja solicitação do órgão ou entidade que o indicou para destituí-lo ou substituí-lo; ou

II - haja alteração do vínculo do servidor com a administração pública federal, desde que o vínculo seja mantido.

§ 4º  A Presidência do CRSFN será exercida por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso I do caput e a Vice-Presidência por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso IV do caput, por designação do Ministro de Estado da Economia.

§ 5º  O Presidente do CRSFN, em suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares e na vacância, será substituído pelo Vice-Presidente, sem prejuízo da participação do conselheiro suplente do Presidente, que será convocado para compor o quórum.

§ 6º  Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência temporária ou vacância simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do CRSFN, a Presidência será exercida pelo conselheiro titular mais antigo no CRSFN, e, se houver empate, pelo conselheiro com maior idade.


Conteudo atualizado em 15/09/2021