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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O regimento interno do CRSFN será aprovado pelo Ministro de Estado da Economia e disporá sobre sua organização, seu funcionamento e sobre:
I - a duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato;
II - a adoção de súmulas com efeito vinculante em relação às decisões do CRSFN;
III - as hipóteses em que o Presidente do CRSFN poderá decidir monocraticamente; e
IV - os critérios para realização de sessões presenciais ou por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do CRSFN encaminhar ao Ministro de Estado da Economia eventual proposta do Conselho de modificação do regimento interno.








