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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 14/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. No prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atuais membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo se reunião em sessão plenária para definir os critérios a serem observados para o chamamento público destinado à escolha dos representantes de entidades não governamentais a que se refere o inciso V do caput do art. 3º.
Parágrafo único. O mandato dos representantes de entidades não governamentais dos membros atuais será prorrogado até que os novos membros sejam escolhidos.








