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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que a coordenará;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Economia;
III - um do Ministério do Trabalho e Previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.066, de 2022)
IV - um do Ministério da Cidadania; e
V - quatro de entidades não governamentais privadas, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas com o combate ao trabalho escravo.
§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes deverão ser servidores públicos.
§ 4º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se refere o inciso V do caput serão indicados por entidades não governamentais privadas escolhidas por meio de chamamento público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para mandato de dois anos.
§ 5º O prazo para designação dos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seus suplentes pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será de quinze dias, contado da data de recebimento das indicações.








