MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 9.887/2019




Decretos - Decreto nº 9.887, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.887, de 27. 6.2019




Artigo 6



Art. 6º  O Grupo-Executivo de Trabalho é responsável por adotar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões tomadas em sessão da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

Parágrafo único.  O Grupo-Executivo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II - um do Ministério da Economia;

II - um do Ministério do Trabalho e Previdência; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.066, de 2022)

III - dois de entidades não governamentais privadas, escolhidos dentre os representantes a que se refere o inciso V do caput do art. 3º pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 


Conteudo atualizado em 14/05/2023