- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 14/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Grupo-Executivo de Trabalho é responsável por adotar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões tomadas em sessão da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Parágrafo único. O Grupo-Executivo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II - um do Ministério da Economia;
II - um do Ministério do Trabalho e Previdência; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.066, de 2022)
III - dois de entidades não governamentais privadas, escolhidos dentre os representantes a que se refere o inciso V do caput do art. 3º pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.








