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Art. 5º do Decreto nº 9.886/2019




Decretos - Decreto nº 9.886, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.886, de 27. 6.2019




Artigo 5



Art. 56-A.  A CPO, subordinada diretamente ao Comandante do Exército, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA, QAM e QAE, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército.” (NR)

“Art. 58.  .....................................................................................................

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VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QA;

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XIII - fixar limites para remessa de documentos;

XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar; e

XV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial que for suspenso de exercer as atividades específicas de sua Arma, Quadro ou Serviço, mesmo em caráter provisório.” (NR)

“Art. 58-A.  A CPO se reunirá, em caráter ordinário, doze vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião da CPO é de três quartos de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º  Os membros da CPO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 15/09/2021