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Art. 1º do Decreto nº 9.882/2019




Decretos - Decreto nº 9.882, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.882, de 27. 6.2019




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3º  A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br.” (NR) 

“Art. 4º  Fica instituído o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e a manutenção da plataforma Consumidor.gov.br. 

§ 1º  .............................................................................................................  

I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;  

II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

.....................................................................................................................  

§ 2º  Cada membro do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. 

§ 3º  Os órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º indicarão seus representantes e respectivos suplentes. 

§ 4º  Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do § 1º serão indicados, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mandato de dois anos, permitida a recondução. 

§ 5º  Os membros, titulares e suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. 

§ 6º  O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto. 

§ 7º  O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a pedido de um de seus membros. 

§ 8º  As reuniões serão realizadas por videoconferência e, excepcionalmente, poderão ser realizadas presencialmente, mediante motivação e atestada a disponibilidade orçamentária e financeira.  

§ 9º  O quórum de reunião do Comitê Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.” (NR) 


Conteudo atualizado em 15/09/2021