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Artigo 9
Art. 9º A participação no Conselho Nacional de Imigração e nas câmaras especializadas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.
I - o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993;
II - o Decreto nº 3.574, de 23 de agosto de 2000; e
III - o art. 163 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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