MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - Decreto nº 9.873, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.873, de 27. 6.2019




Artigo 9



Art. 9º  A participação no Conselho Nacional de Imigração e nas câmaras especializadas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.

Art. 11.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993;

II - o Decreto nº 3.574, de 23 de agosto de 2000; e

III - o art. 163 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/04/2024