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Art. 1º do Decreto nº 9.867/2019




Decretos - Decreto nº 9.867, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.867, de 27. 6.2019




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20-A.  Fica instituído o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.” (NR)

“Art. 20-B.  Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.” (NR)

“Art. 20-C.  O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter permanente, será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Economia, que o coordenará;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

§ 1º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 3º  A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pelo Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 20-D.  O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º  O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Coordenador.

§ 2º  As reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade dos membros.

§ 3º  Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º  O quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples.

§ 5º  Fica vedada a criação de subgrupos.

§ 6º  A participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)


Conteudo atualizado em 11/08/2021