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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro tem a finalidade de formular propostas sobre:
I - proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II - medidas preventivas e de planejamento de respostas:
a) à emergência nuclear que coloque em risco a saúde da população, o meio ambiente e os trabalhadores das instalações nucleares; e
b) a eventos de segurança física nuclear que coloquem em risco a segurança das instalações nucleares e do transporte de material nuclear; e
III - ações para a garantia da integridade, da invulnerabilidade e da proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro.







