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Artigo 2
I - implementar a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, instituída pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, em consonância com o planejamento energético nacional;
II - elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia;
III - estabelecer programa de metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;
IV - constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob apreciação do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;
V - acompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação;
VI - deliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de Energia em Edificações;
VII - propor, às instituições competentes, a criação ou a alteração de normas, programas, projetos e ações que contribuam para a aplicação do disposto na Lei nº 10.295, de 2001; e
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Energia Elétrica, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Empresa de Pesquisa Energética, o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica e as Secretarias-Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural fornecerão apoio técnico ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e aos comitês técnicos que vierem a ser instituídos.








