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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que será o Coordenador-Adjunto;
III - dois representantes da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, indicados pelo Presidente da empresa, que serão o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do Procel; e
IV - um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
c) Ministério do Meio Ambiente;
d) Ministério do Desenvolvimento Regional;
e) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
f) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
g) Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
h) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
i) Programa Nacional de Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - Conpet;
j) Confederação Nacional da Indústria;
k) Confederação Nacional do Comércio; e
l) Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel.
§ 1º Cada membro a que se refere o inciso IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GCCE referidos no inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º O GCCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
§ 4º O GCCE se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, dez membros.
§ 5º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do GCCE ocorrerão com antecedência mínima de cinco dias e conterão:
I - a data, os horários de início e de término e o local das reuniões; e
II - a pauta dos assuntos a serem deliberados.
§ 6º Os membros do GCCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 7º As deliberações do GCCE poderão ocorrer nas duas últimas horas do período especificado para duração da reunião.
§ 8º As reuniões do GCCE serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 9º As decisões do GCCE serão tomadas preferencialmente por consenso e lavradas em ata.
§ 10. Em caso de impasse, as decisões do GCCE serão aprovadas por maioria simples.
§ 11. Além do voto ordinário, o Coordenador do GCCE terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 12. A participação no GCCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








