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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 1
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - coordenar as ações de cooperação humanitária internacional empreendidas pelo Brasil;
II - propor iniciativas para ampliar a capacidade e a eficácia das ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Brasil; e
III - formular propostas de atos normativos para viabilizar ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Brasil.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Economia;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cidadania;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XI - Ministério do Meio Ambiente;
XII - Ministério do Desenvolvimento Regional;
XIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XV - Secretaria de Governo da Presidência da República;
XVI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XVII - Advocacia-Geral da União.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º As convocações especificarão o horário de início das reuniões, o horário-limite para o término e a pauta preliminar.
§ 2º A participação dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial que estiverem fora do ente federativo em que se realizar a reunião se dará por meio de videoconferência.
Art. 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de entidades privadas.
Art. 7º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é, em primeira convocação, o de maioria absoluta dos membros e, verificada a insuficiência de quórum, em segunda convocação, meia hora depois do horário estabelecido na convocação, a reunião se realizará com qualquer número de presentes.
Art. 8º As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial se darão por consenso e serão registradas em ata.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - o Decreto de 21 de junho de 2006, que cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional; e
II - o Decreto de 6 de novembro de 2007, que altera e acresce incisos ao art. 2º do Decreto de 21 de junho de 2006, que cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 26/08/2021