MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 9.858/2019




Decretos - Decreto nº 9.858, de 25. 6.2019 - Decreto nº 9.858, de 25. 6.2019




Artigo 2



Art. 2º  A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é órgão deliberativo e de assessoramento com a finalidade de:

I - coordenar as ações relativas à Política Nacional para os Recursos do Mar, aprovada pelo Decreto nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005;

II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto no Decreto nº 94.401, de 3 de junho de 1987; e

II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

III - exercer as competências previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.

III - coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

IV - exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.       (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)


Conteudo atualizado em 29/03/2024