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Art. 4º do Decreto nº 9.858/2019




Decretos - Decreto nº 9.858, de 25. 6.2019 - Decreto nº 9.858, de 25. 6.2019




Artigo 4



Art. 4º  A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é composta por  representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República;

I - Casa Civil da Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

II - Ministério da Defesa;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

III - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Defesa;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

IV - Ministério da Economia;

IV - Ministério das Relações Exteriores;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

IV - Ministério da Defesa;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

V - Ministério da Infraestrutura;

V - Ministério da Economia;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

V - Ministério da Educação;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério da Infraestrutura;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

VI - Ministério do Esporte;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

VII - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

VIII - Ministério da Cidadania;

VIII - Ministério da Educação;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

IX - Ministério da Saúde;

IX - Ministério da Cidadania;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

X - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério da Saúde;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

X - Ministério de Minas e Energia;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XI - Ministério de Minas e Energia;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XII - Ministério do Meio Ambiente;

XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XIII - Ministério do Turismo;

XIII - Ministério do Meio Ambiente;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

XIII - Ministério de Portos e Aeroportos;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

XIV - Ministério do Turismo;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

XIV - Ministério das Relações Exteriores;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XV - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.

XV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

XV - Ministério da Saúde;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XVI - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.   (Incluído pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

XVI - Ministério do Turismo; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.      (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

§ 1º  A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, denominado Autoridade Marítima, observado o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

§ 1º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

§ 2º  Cada membro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar serão coordenadas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.

§ 4º  Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 5º  Cabe ao Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar receber e consolidar as indicações e encaminhar a proposta ao Ministro de Estado da Defesa.

§ 6º  Os membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes.   (Incluído pelo Decreto nº 10.475, de 2020)


Conteudo atualizado em 29/03/2024