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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 4
I - Casa Civil da Presidência da República;
I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
II - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
III - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
IV - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
V - Ministério da Infraestrutura;
V - Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
V - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
VI - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
VIII - Ministério da Cidadania;
VIII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
IX - Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
X - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
X - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XI - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XII - Ministério do Meio Ambiente;
XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
XII - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
XIII - Ministério de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e
XIV - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
XIV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XV - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.
XV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
XV - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XVI - Comando da Marinha do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 10.475, de 2020)
XVI - Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
§ 1º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, denominado Autoridade Marítima, observado o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 1º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
§ 2º Cada membro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar serão coordenadas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.
§ 4º Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 5º Cabe ao Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar receber e consolidar as indicações e encaminhar a proposta ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 6º Os membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.475, de 2020)








