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Art. 3º do Decreto nº 9.857/2019




Decretos - Decreto nº 9.857, de 25. 6.2019 - Decreto nº 9.857, de 25. 6.2019




Artigo 3



Art. 3º  A participação na CMID e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 7º  ....................................................................................................

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§ 2º  A DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério da Economia, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País.

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§ 6º  Caberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia, com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN.” (NR)

“Art. 10.  Resguardado o segredo industrial e para cumprimento de composição dos dados estatísticos do setor, as empresas credenciadas pela Lei nº 12.598, de 2012, deverão encaminhar ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Economia, relatórios anuais dos resultados sobre a produção, o comércio e o mercado de trabalho, e dos impactos sobre a cadeia da base industrial de defesa, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e da Economia.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.970, de 2013.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 19/06/2021