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Art. 3º do Decreto nº 9.855/2019




Decretos - Decreto nº 9.855, de 25. 6.2019 - Decreto nº 9.855, de 25. 6.2019




Artigo 3



Art. 3º  O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

III - Ministério da Saúde; e

III - Ministério da Educação;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

IV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

IV - Ministério da Saúde;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

V - Ministério do Turismo; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.    (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º  O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Conteudo atualizado em 16/08/2021