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- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
III - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
IV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
IV - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
V - Ministério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.







