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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 15/01/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser autorizado o porte de arma de fogo pela Polícia Federal a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)








