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Decretos - Decreto nº 9.847, de 25. 6.2019 - Decreto nº 9.847, de 25. 6.2019




Artigo 27



Art. 27.  Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações a que se refere o inciso II caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 27. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo de propriedade dos integrantes dos órgãos, das instituições ou das corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º  A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato próprio do órgão, da instituição ou da corporação competente.

§ 2º  Na hipótese prevista neste artigo, a arma de fogo deverá ser sempre conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3º Para fins do disposto no caput , deverá ser observado o disposto no § 1º-B do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , em relação aos integrantes do quadro efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais .         (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 15/01/2024