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Artigo 12
§ 1º O proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 5º.
§ 2º Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º:
I - aqueles de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, quando a munição adquirida for destinada a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade;
II - as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes; e
III - as munições adquiridas para aplicação de teste de capacidade técnica pelos instrutores de armamento e de tiro credenciados pela Polícia Federal.
§ 3º A critério do Comando do Exército, poderá ser concedida autorização para a aquisição de munição em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º.








