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Art. 12 do Decreto nº 9.844/2019




Decretos - Decreto nº 9.844, de 25. 6.2019 - Decreto nº 9.844, de 25. 6.2019




Artigo 12



Art. 12.  A aquisição de munição ou insumos para recarga ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.

§ 1º  O proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 5º.

§ 2º  Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º:

I - aqueles de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, quando a munição adquirida for destinada a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade;    

II - as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes; e   

III - as munições adquiridas para aplicação de teste de capacidade técnica pelos instrutores de armamento e de tiro credenciados pela Polícia Federal.    

§ 3º  A critério do Comando do Exército, poderá ser concedida autorização para a aquisição de munição em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º.


Conteudo atualizado em 17/05/2021