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Artigo 28
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Art. 28. Nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, a Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios:
I - concederá autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II - elaborará o currículo dos cursos que trata o inciso I;
III - concederá porte de arma de fogo institucional aos integrantes das guardas municipais;
IV - fiscalizará os cursos de que trata o inciso I; e
V - fiscalizará e controlará o armamento e a munição utilizados nos cursos de que trata o inciso I.








