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Art. 3º do Decreto nº 9.840/2019




Decretos - Decreto nº 9.840, de 14. 6.2019 - Decreto nº 9.840, de 14. 6.2019




Artigo 3



Art. 3º  O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - três da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - três do Ministério da Saúde; e

III - um do Ministério da Economia.

§ 1º  O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado por um dos representantes da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a ser designado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º  Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º  O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, sem direito a voto.


Conteudo atualizado em 15/09/2021