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Artigo 3
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e
III - Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
§ 1º Os membros titulares poderão ser substituídos no Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 6.
§ 2º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, os titulares dos órgãos gestores e dos órgãos corresponsáveis pelas políticas públicas que são financiadas pelos gastos diretos ou pelos subsídios da União e que estejam em processo de avaliação.
§ 3º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 4º A reunião extraordinária do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas será realizada até trinta dias antes da reunião do Comitê Interministerial de Governança, na hipótese de não estar prevista reunião ordinária nesse período e de haver assuntos a serem encaminhados ao Comitê.
§ 5º O quórum de reunião do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º A participação no Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e nos seus comitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º Ato do Ministro de Estado da Economia definirá o órgão responsável pelo apoio técnico e administrativo ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.







