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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 4
§ 1º As reuniões ordinárias serão presenciais, convocadas com a antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com a antecedência mínima de sete dias.
§ 2º A convocação para as reuniões, ordinárias e extraordinárias, será encaminhada a cada um dos membros do Conatrap com o dia, a hora e o local da reunião, a pauta e a documentação necessária.
§ 3º O quórum de reunião e votação será de quatro membros.
§ 4º No caso de reuniões extraordinárias, os membros do Conatrap que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Presidência do Conatrap.







