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Art. 1º do Decreto nº 9.825/2019




Decretos - Decreto nº 9.825, de 5. 6.2019 - Decreto nº 9.825, de 5. 6.2019




Artigo 1



Art. 1º  Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos relacionados com o cumprimento de sanções financeiras impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluídos aqueles destinados à identificação e à aplicação das seguintes medidas:

I - indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades:

a) determinada diretamente por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções; ou

b) decorrente de requerimento de autoridade central estrangeira, observados os princípios legais aplicáveis e com respaldo em fundamentos objetivos aptos a atender aos critérios de designação estabelecidos em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de seus comitês de sanções;

II - designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, como o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, com a sua comunicação ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente, conforme o procedimento estabelecido em suas resoluções correspondentes;

III - restrição à entrada de pessoas no território nacional ou à saída dele; e

IV - restrição à importação ou à exportação de bens.

Parágrafo único.  Os casos que envolvam cooperação jurídica internacional passiva em matéria penal seguirão os procedimentos previstos na legislação específica.


Conteudo atualizado em 12/08/2021