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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Informações mantidas pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre pessoas naturais ou jurídicas, entidades, organizações ou ativos relacionados com prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados poderão ser organizadas em forma de lista nacional, para fins de subsidiar as autoridades judiciais responsáveis pela designação nacional.
Parágrafo único. A lista nacional de que trata o caput será composta por elementos reunidos por meio de ações de monitoramento ou de intercâmbio de informações com outros órgãos, entidades ou autoridades nacionais ou estrangeiras, com o propósito de viabilizar designações nacionais e ações de inteligência e cooperação internacional correlatas, inclusive a antecipação de advertência a outras jurisdições e a prestação de auxílio mútuo em matéria de investigação ou processo referente a financiamento ou apoio a práticas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA DAR PUBLICIDADE A LISTAS PÚBLICAS