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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Os órgãos reguladores ou fiscalizadores a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.810, de 2019, pelos respectivos sujeitos obrigados.
Parágrafo único. Compete aos órgãos a que se refere o caput orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos pelos sujeitos obrigados e aplicar as sanções administrativas cabíveis, na hipótese de seu descumprimento.







