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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 2
I - formular políticas públicas e diretrizes para a área das relações exteriores e defesa nacional;
II - aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério, incluídos aqueles pertinentes a:
a) cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
b) integração fronteiriça;
c) populações indígenas;
d) direitos humanos;
e) operações de paz;
f) narcotráfico e outros delitos de configuração internacional;
g) imigração;
h) atividade de inteligência;
i) segurança de infraestruturas críticas;
j) segurança da informação; e
k) segurança cibernética; e
III - manter o acompanhamento e o estudo de questões e fatos relevantes, que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.








