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Artigo 4
I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Secretário-Geral do Ministério da Defesa;
V - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
VI - Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
X - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;
XI - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
XIII - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XIV - um representante do Comando da Marinha;
XV - um representante do Comando do Exército;
XVI - um representante do Comando da Aeronáutica; e
XVII - um representante do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Parágrafo único. O Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.







