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Artigo 3
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:
I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:
...................................................................................................................
VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado princial, exceto se:
..................................................................................................................
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
....................................................................................................................
§ 1º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.759, de 2019:
I - o parágrafo único do art. 1º; e
II - o parágrafo único do art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2019
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