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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.810, de 30. 5.2019 - Decreto nº 9.810, de 30. 5.2019




Artigo 13



Art. 13.  A execução dos planos regionais de desenvolvimento, dos planos sub-regionais, dos programas e das ações da PNDR será financiada por meio dos seguintes instrumentos:

I - Orçamento Geral da União;

II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais existentes ou que venham a ser instituídos;

V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e

VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

Parágrafo único.  As aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento deverão ser planejadas, de forma a considerar a mitigação dos riscos de créditos envolvidos nas aplicações, tendo em vista a heterogeneidade das sub-regiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e ao alcance dos objetivos desses Fundos, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 1989, na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.


Conteudo atualizado em 18/04/2024