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Artigo 13
I - Orçamento Geral da União;
II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais existentes ou que venham a ser instituídos;
V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.
Parágrafo único. As aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento deverão ser planejadas, de forma a considerar a mitigação dos riscos de créditos envolvidos nas aplicações, tendo em vista a heterogeneidade das sub-regiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e ao alcance dos objetivos desses Fundos, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 1989, na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.