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Art. 1º do Decreto nº 9.806/2019




Decretos - Decreto nº 9.806, de 28. 5.2019 - Decreto nº 9.806, de 28. 5.2019




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 5º  .......................................................................................................................

..............................................................................................................................................

III - o Presidente do Ibama;

IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Economia;

c) Ministério da Infraestrutura;

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministério de Minas e Energia;

f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e

g) Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;

VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;

VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e

VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Comércio;

c) Confederação Nacional de Serviços;

d) Confederação Nacional da Agricultura; e

e) Confederação Nacional do Transporte.

§ 2º  Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 8º  Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.

§ 9º  Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 10.  Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.

§ 11.  O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.” (NR)

“Art. 6º  ..........................................................................................................................

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§ 3º  O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.

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§ 5º  Os representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.” (NR)

“Art. 6º-C  O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.” (NR)


Conteudo atualizado em 29/03/2024