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Art. 17 do Decreto nº 9.795/2019




Decretos - Decreto nº 9.795, de 17. 5.2019 - Decreto nº 9.795, de 17. 5.2019




Artigo 17



Art. 17.  Ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde compete:

I - auditar a execução das ações e dos serviços de saúde desenvolvidos no âmbito do SUS, para verificar a conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

II - auditar a execução das políticas públicas no âmbito do SUS para aferir a adequação dessas políticas aos critérios e aos parâmetros exigidos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;

III - monitorar o cumprimento das recomendações resultantes das atividades de auditoria realizadas pelo Departamento;

IV - subsidiar as áreas técnicas do Ministério da Saúde com os resultados das auditorias, de forma a auxiliar na execução e no controle das suas políticas públicas;

V - propor e difundir métodos e técnicas que subsidiem as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

VI - prestar apoio técnico e metodológico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; e

VII - promover a gestão do conhecimento no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.

Parágrafo único.  O Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, integra o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e está sujeito à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central desse Sistema. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 


Conteudo atualizado em 10/12/2021