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Artigo 30
I - formular, coordenar, implementar e avaliar:
a) a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
b) as Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, inclusive de hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos relacionados como partes integrantes da Política Nacional de Saúde;
c) a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde; e
d) a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde;
II - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação na área da saúde;
III - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde;
IV - viabilizar a cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no âmbito de suas competências;
V - articular as ações do Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, com as organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
V-A - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 9.816, de 2019)
VI - participar da formulação, da coordenação e da implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde;
VII - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos;
VIII - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução das políticas nacionais, em articulação com os demais órgãos governamentais;
IX - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;
IX-A - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde; (Incluído pelo Decreto nº 9.816, de 2019)
X - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias e inovações em saúde no âmbito do SUS; e
X - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS; (Redação dada pelo Decreto nº 9.816, de 2019)
XI - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva
XI - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 9.816, de 2019)
XII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 9.816, de 2019)
XIII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 9.816, de 2019)
XIV - apoiar o planejamento, a coordenação e a execução de programas de cooperação técnica nacional no âmbito do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 9.816, de 2019)








