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Artigo 36
I - fomentar programas e ações nas áreas de promoção da saúde, de prevenção de fatores de risco e de redução de danos decorrentes das doenças e dos agravos não transmissíveis;
II - coordenar, gerenciar e normatizar o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças e Agravos Não Transmissíveis;
III - realizar e coordenar pesquisas e inquéritos de fatores de risco e proteção;
IV - promover a gestão da informação e a produção do conhecimento no campo da vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;
V - coordenar avaliações dos programas e das intervenções na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e de promoção da saúde;
VI - monitorar a execução das ações no que se refere à vigilância de doenças e agravos não transmissíveis no âmbito do SUS;
VII - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;
VIII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco e de proteção e de promoção da saúde;
IX - articular e acompanhar a implantação, o monitoramento e a avaliação das estratégias de enfrentamento das doenças e dos agravos não transmissíveis e de promoção da saúde;
X - coordenar a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências no âmbito do SUS;
XI - disponibilizar informações, apoiar e estimular iniciativas ou intervenções, nos âmbitos público e privado, que promovam a concepção de ambientes saudáveis e sustentáveis e a adoção de estilos de vida saudáveis;
XII - orientar e coordenar a execução dos sistemas de informação de estatísticas vitais em conjunto com a Secretaria-Executiva;
XIII - promover e divulgar as análises das informações geradas pelos sistemas de informação no âmbito do setor saúde; e
XIV - desenvolver metodologias para análises de situação de saúde no âmbito do SUS.








