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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 10/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. À Conitec compete:
I - emitir relatório sobre:
a) a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde; e
b) a constituição ou a alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e
II - propor a atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, nos termos estabelecidos no art. 25 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES








