- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 11
Art. 11. O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
Art. 11. O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
Art. 11. O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
I - possibilitar a verificação da existência de óbice ao provimento de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - registrar e armazenar as indicações para provimento dos cargos de que trata este Decreto;
II - registrar e armazenar as indicações para provimento e vacância dos cargos e das funções de que trata este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
III - encaminhar os pedidos de pesquisa à Controladoria-Geral da União e à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para verificação de vida pregressa;
IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República; e
IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República.
V - viabilizar a análise de indicações pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pela Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
V - viabilizar a análise de indicações pela Secretaria-Geral da Presidência da República, pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República, pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o § 3º do art. 6º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 2º São informações essenciais, dentre outras, para a avaliação da indicação:
II - experiência profissional;
III - detalhes sobre eventual vínculo com o serviço público;
IV - nome e código do cargo; e
IV - nome e código do cargo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação.
V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
VI - hipótese legal do ato. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
§ 3º A verificação das informações de que trata o § 2º será realizada pela autoridade competente pela indicação previamente ao registro da proposta no Sinc. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
Restrição de acesso às informações do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas








