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Art. 11 do Decreto nº 9.794/2019




Decretos - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019 - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019




Artigo 11



Art. 11.  O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à Casa Civil da Presidência da República.

Art. 11.  O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 11.  O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Art. 11.  O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Relações Institucionais da Presidência da República.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 1º  O Sinc deverá:

I - possibilitar a verificação da existência de óbice ao provimento de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - registrar e armazenar as indicações para provimento dos cargos de que trata este Decreto;

II - registrar e armazenar as indicações para provimento e vacância dos cargos e das funções de que trata este Decreto;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

III - encaminhar os pedidos de pesquisa à Controladoria-Geral da União e à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para verificação de vida pregressa;

IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República; e

IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República.

V - viabilizar a análise de indicações pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pela Casa Civil da Presidência da República.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

V - viabilizar a análise de indicações pela Secretaria-Geral da Presidência da República, pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República, pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º.         (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o § 3º do art. 6º.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 2º  São informações essenciais, dentre outras, para a avaliação da indicação:

I - dados pessoais;

II - experiência profissional;

III - detalhes sobre eventual vínculo com o serviço público;

IV - nome e código do cargo; e

IV - nome e código do cargo;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação. 

V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

VI - hipótese legal do ato.       (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 3º  A verificação das informações de que trata o § 2º será realizada pela autoridade competente pela indicação previamente ao registro da proposta no Sinc.        (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 4º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União.       (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 4º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Restrição de acesso às informações do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas


Conteudo atualizado em 17/09/2023