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Art. 5º do Decreto nº 9.794/2019




Decretos - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019 - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019




Artigo 5



Art. 5º  Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação para o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República providenciar:

Art. 5º  Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República providenciar:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

I - a aprovação pelo órgão central de sistema, quando exigida pelas normas em vigor;

II - os procedimentos para a alteração do local de exercício, quando necessários para a posse;

III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005; e

III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

IV - na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato.

IV - na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V - a instrução das propostas de portaria ou de decreto, acompanhadas de suas respectivas minutas, incluídas as informações essenciais de que trata o § 2º do art. 11.     (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Parágrafo único.  A verificação do atendimento aos requisitos e aos impedimentos para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança compete ao órgão ou à entidade responsável pela proposta de nomeação ou designação. 

Delegações aos demais Ministros de Estado


Conteudo atualizado em 17/09/2023