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Artigo 5
Art. 5º Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República providenciar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
I - a aprovação pelo órgão central de sistema, quando exigida pelas normas em vigor;
II - os procedimentos para a alteração do local de exercício, quando necessários para a posse;
III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005; e
III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
IV - na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato.
IV - na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
V - a instrução das propostas de portaria ou de decreto, acompanhadas de suas respectivas minutas, incluídas as informações essenciais de que trata o § 2º do art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
Parágrafo único. A verificação do atendimento aos requisitos e aos impedimentos para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança compete ao órgão ou à entidade responsável pela proposta de nomeação ou designação.
Delegações aos demais Ministros de Estado








